A UNASEV - UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTÂNCIA VELHA, ingressou ainda no final de 2013 com duas representações, nos órgãos competentes, sendo eles: o Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado.
Tais representações, dizem respeito a fatídica contratação com o total aval da Câmara de Vereadores que deu um cheque em branco para a atual administração proceder de forma inconstitucional e mais uma vez, em pleno abuso de poder, fazendo terceirizar ou, privatizar o HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, que desde esta contratação esdruxula, vem acumulando problemas no atendimento médico/hospitalar.
Ademais, a entidade obriga os pacientes a assinarem um termo de tira toda e qualquer responsabilidade do corpo clínico e hospitalar, de eventuais problemas resultantes do atendimento, tais como: morte, erro médico em procedimento clínico e cirúrgico, dentre outros.
Em matéria publicada no blog A Voz, o presidente da entidade, Luigi Matté, já havia se pronunciado perante o legislativo para que aborta-se tal contratação ao qual foi ignorado.
A falta de sensatez por parte da maioria dos que se dizem legisladores, a exceção do vereador Carlito Borges, os demais votaram, o que não precisava mais ser votado, como já foi dito, este fatídico e possível falimentar contrato que não traz nenhum benefício ao município.
Leia a seguir o parecer na íntegra, do Ministério Público de Contas.
REPRESENTAÇÃO
Nº 0001/2014
Origem: MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário: PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Expediente nº 1641
IT-MPC nº: 004/2014
Órgão: EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
Assunto: CONTRATO
DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS. INSTITUTO
DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de
Contas.
Exercício: a partir de 2013
O Ministério Público de Contas, por seu
Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento
Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor
o que segue.
I – Trata-se de documentação recebida de entidade associativa
civil sem fins lucrativos do Município de Estância Velha (Representante) acerca
de contrato de gestão firmado pelo Poder Executivo com a organização social
Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV, cujo objeto é a gestão
administrativa do Hospital Municipal Getúlio Vargas.
A Representante relatou que a recente Lei Municipal nº 1.937,
de 23/09/2013, dispôs sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos
como organizações sociais no âmbito do Município, com o que o ISEV pode ser
declarado como tal, conforme o Decreto nº 95/2013, de 06/11/2013.
Em 05/12/2013 houve a firmatura do Contrato e início de
execução, posteriormente à realização de audiência pública convocada pelo
Legislativo (02/12/2013) e aprovação parlamentar ocorrida em sessões de 03 e
05/12/2013.
Segundo a instituição demandante, o contrato de gestão em
questão feriria o artigo 199, § 1º, da Constituição da República, além de
burlar a obrigatoriedade de licitação.
Ademais, quanto aos termos do contrato, sustentou que
contraria diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.937/2013, a saber: (i)
ausência do programa de investimentos previsto no artigo 4º, inciso II; (ii) cláusula
de reversão de patrimônio a favor da Municipalidade, conforme artigo 6º, II; (iii)
inexistência de programa de trabalho, metas e prazos de execução, como disposto
no artigo 6º, V; (iv) limites para a remuneração de dirigentes e empregados,
artigo 6º, VI; (v) incompatibilidade do objeto (cláusula 1ª), que fala em
gestão administrativa, com o teor do instrumento, que indica gestão plena; (vi)
omissão do valor total do contrato (cláusula 4ª), contrariando a Lei Federal nº
8.666/1993, artigo 55, III; (vii) previsão de repasses financeiros sem
contrapartida definida de aplicação, cronograma de desembolsos e regulamento de
prestação de contas; (viii) idem no que diz com a indefinição do valor de
produção do SUS (repasse); (ix) previsão de cedência de 70 servidores
estatutários e doação de bens patrimoniais públicos à entidade privada; (x)
redução de ofertas de leitos SUS em 30%, em prejuízo ao atendimento público e
gratuito; redução no quadro de servidores do Hospital; (xi) indefinição quanto
ao regime de compras de insumos médicos e serviços auxiliares.
Na audiência pública restou, segundo a Representante,
evidenciada a preponderância da Organização Social na detenção de informações e
decisões sobre o projeto e o desconhecimento geral acerca do volume de recursos
necessários, assim como o custo geral do contrato de gestão. Além disso, como
resultado imediato da referida contratação, foi anunciada a rescisão de todos
os contratos vigentes de serviços de diagnósticos e de grande parte do corpo
clínico.
II – Face à ausência de elementos contundentes que permitissem
convicção quanto aos fatos relatados, que induzissem à adoção de medida extrema,
este Parquet oficiou ao Senhor
Prefeito solicitando cópia integral da documentação que embasou a formulação do
contrato de gestão firmado com o Instituto de Saúde e Educação Vida (Ofício Of.
MPC/TCE nº 177/2013), com o fim de melhor analisar a denúncia.
Sua Excelência cumpriu a solicitação, indicando que o processo
administrativo que gerou a contratação iniciou com pedido da Secretaria
Municipal da Saúde em buscar solução alternativa de administração do Hospital
Municipal, porquanto argumentava a “insustentabilidade
financeira, administrativa e de gestão” do vigente modelo de administração
direta.
Juntou a extensa documentação que relacionou nos itens “a” a “i”) de seu documento, dentre os quais se destaca o contrato de
gestão e o Anexo I, que trata de programa de trabalho e metas.
III – O Ministério Público de Contas destaca que, recentemente,
em 18/12/2013, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu o Processo nº
1927-02.00/11-9, Pedido de Orientação Técnica justamente sobre a terceirização
de serviços públicos de saúde no âmbito dos Municípios, o qual traça a
orientação técnica a ser seguida pela Corte no exame destas importantes
questões que envolvem atribuição constitucional afeta à esfera e que detém
parcela importante dos recursos orçamentários das municipalidades.
Nele, o voto do E. Relator, Conselheiro Algir Lorenzon, que
termina por aprovar o Parecer Coletivo da Auditoria nº 1/2013, está assim
ementado:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS. AUDITORIA. PARECER COLETIVO.
É possível a terceirização de serviços
públicos de saúde, vedada, entretanto, a transferência integral da gestão da
saúde pública.
Há compatibilidade entre o modelo de
atendimento prescrito pelo Ministério da Saúde e o seu cumprimento por
profissionais terceirizados.
A criação de uma fundação municipal para
executar serviços públicos de saúde no âmbito dos Municípios não constitui
terceirização, mas descentralização administrativa.
Os profissionais de saúde vinculados à
Administração Direta ou Indireta dos Municípios submetem-se ao teto salarial
fixado na Constituição da República.
A cedência de servidor municipal no
exercício das funções de agente comunitário de saúde é possível, desde que
autorizada em lei.
ORIENTAÇÃO NO PARECER COLETIVO.
Então, sob esse aspecto, a avaliação perfunctória possível pelo
exame da documentação disponibilizada indica o surgimento de sensíveis dúvidas
quanto à principal questão que se coloca diante da possibilidade da prestação
complementar de serviços por meio de entidades privadas: a transferência
integral da gestão da saúde pública.
Com efeito, a análise do contrato e seus anexos permite inferir,
ainda que com escassez de elementos, que os cometimentos destinados ao Poder
Público esgotam-se na obrigatoriedade de transferências/repasses de recursos
financeiros, materiais e humanos, cabendo tudo o mais ao Instituto, o que
estaria inviabilizando a legalidade e a conveniência da contratação.
Além do mais, identifica-se no contrato em questão a presença
de obrigações públicas[1]
que, dentro do orçamento do Município, impõem sua qualificação como relevante,
material e crítica, haja vista os riscos inerentes a esta execução.
Diante disso, portanto, o Ministério Público de Contas
considera presentes os elementos necessários para deflagrar procedimento
especial de fiscalização no Poder Executivo de Estância Velha, com o fim de
examinar a contratação e a correspondente execução dos serviços prestados por
Instituto de Saúde e Execução Vida, na gestão do Hospital Municipal Getúlio
Vargas.
Sem embargo, também, da avaliação das outras questões trazidas
pela entidade municipal representante, as quais, em seu conjunto, se
confirmadas, tem potencial para motivar a adoção de medidas extremas por parte
da Corte.
IV – Tendo em conta que a matéria em tela também se coloca no
conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da CR), bem assim
considerando a sua gravidade e relevância, sugere-se a consideração das
questões suscitadas em sede de procedimento de fiscalização, que compreenda o contexto
antes referenciado.
Dito isso, o Ministério Público de Contas
requer o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu
acolhimento, com a determinação de realização de inspeção especial e ulterior
remessa da mesma à Direção de Controle e Fiscalização, a fim de serem
encaminhadas as providências atinentes.
Solicita-se, por fim, seja dada ciência
ao Parquet acerca dos
encaminhamentos adotados pela Colenda Casa em relação ao particular.
À sua elevada consideração.
MPC, em 16 de janeiro de 2014.
ÂNGELO
G. BORGHETTI,
Procurador-Geral
Substituto.
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